Sobre as fontes
A vida relatada vem de reproduções de peças judiciais reunidas no relatório House Brasil I, sem entrevista direta com Alexandre Kunz; os atos processuais vêm das decisões da Petição Cível 0601889-62 reproduzidas nas páginas examinadas. Faltam os autos integrais, o segundo ato de suspensão citado retrospectivamente e qualquer comprovação de cumprimento técnico ou de situação posterior.
Um perfil suspenso, uma reativação ordenada1
Alexandre Kunz aparece nos autos como influenciador no Twitter, com 35,3 mil seguidores e endereço registrado como https://twitter.com/AlexandrcKunz4 na reprodução examinada. É essa presença digital o centro do que os documentos decidem sobre ele.1
Em 7 de novembro de 2022, na Petição Cível 0601889-62, foi determinada, de ordem, a imediata remoção dos perfis relacionados pela plataforma Twitter. A decisão, assinada por Marco Antonio Martin Vargas como juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, fixou multa de R$ 150 mil por hora de descumprimento, contada a partir do término da segunda hora após o recebimento da notificação. A retomada posterior da decisão lista nominalmente Alexandre Kunz entre os perfis identificáveis suspensos pelos IDs 158353339 e 158548103.1
A fundamentação reproduzida atribui aos conteúdos risco ao processo eleitoral, com potencial para tumultuar as eleições, e invoca o poder administrativo para fazer cessar ilícitos, com base na Resolução-TSE nº 23.714/2022, na Lei nº 9.504/1997 e no Código Eleitoral. A informação de que partiu da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação e a caracterização das manifestações como desinformação ou antidemocráticas são posições judiciais reproduzidas nos autos, sem verificação independente no acervo.1
Em decisão datada de 3 de fevereiro de 2023, o ministro Alexandre de Moraes determinou a reativação da conta dos perfis listados, entre eles o de Alexandre Kunz, mantendo a remoção das postagens irregulares veiculadas. O mesmo ato previu multa diária de R$ 20 mil na hipótese de reiteração ou de novas mensagens descritas como instigadoras de golpe militar ou atentatórias à Justiça Eleitoral e ao Estado Democrático de Direito, determinou comunicação às plataformas para cumprimento imediato e o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal pela pertinência ao Inquérito 4.879. O registro do PJe indica a decisão 158608715 assinada em 6 de fevereiro de 2023.1
O acervo examinado não demonstra a reativação técnica do perfil, a execução das multas ou qualquer pagamento, nem informa o que aconteceu depois. O segundo ato de suspensão, ID 158548103, é apenas citado retrospectivamente e não foi examinado, e não há notícias posteriores, pedidos, defesa ou dados sobre ocupação, idade, cidade ou vida fora desse episódio.1
Situação documentada
Reativação do perfil ordenada em 3 de fevereiro de 2023, mantida a remoção das postagens; cumprimento e situação posterior desconhecidos.1
A trajetória no tempo
07/11/2022
Determinada, de ordem, a imediata remoção dos perfis relacionados pelo Twitter, com multa horária à plataforma em caso de descumprimento.1
03/02/2023
Ordenada a reativação do perfil de Alexandre Kunz, mantida a remoção das postagens e prevista multa diária apenas na hipótese de reiteração; autos remetidos ao STF.1
06/02/2023
Registro do PJe indica assinatura da decisão 158608715 relativa à Petição Cível 0601889-62.1
Dados da história
- Formação
- Não informada
- Idade à época
- Não informada
Processo e pena
0601889-62.2022.6.00.0000 · Tribunal Superior Eleitoral1
Pena não informada no acervo.
Medidas na trajetória
- Restrição de redes sociais
Ordem de 07/11/2022 para remoção imediata dos perfis relacionados, com multa horária à plataforma após a segunda hora da notificação.1
Desde 07/11/2022 · Medida histórica · 07/11/2022 - Restrição de redes sociais
Ordem de 03/02/2023 para reativação do perfil de Alexandre Kunz, mantida a remoção das postagens irregulares e prevista multa diária somente na hipótese de reiteração; cumprimento não demonstrado.1
Desde 03/02/2023 · Determinação registrada · 03/02/2023
Efeitos relatados
- Efeitos não informados no acervo.
Pedidos e respostas
- Pedidos efetivamente apresentados não localizados no acervo.
Documentos e informações ainda não localizados
- Ocupação não localizada no acervo examinado.
- Idade não localizada no acervo examinado.
- Residência, origem ou custódia não localizadas no acervo examinado.
- Cumprimento técnico da remoção e da reativação, e aplicação ou pagamento de multas, não demonstrados no acervo.
- Sentença, pena ou trânsito em julgado não localizados no acervo.
- Entrevista direta com a pessoa não localizada no acervo.
- Segundo ato de suspensão ID 158548103 citado retrospectivamente, não examinado; autos integrais não examinados.
Fontes
House Brasil I — peça judicial reproduzida, p. física 338
Autoria judicial discriminada nas afirmações; compilação House Judiciary Committee · House Brasil I / documentos judiciais reproduzidos · Data não informada
Abrir fonte original ↗Documento preservado parcialmente.
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