Sobre as fontes
A história vem de decisão reproduzida no apêndice House Brasil III, com trechos do relator e de certidões e comunicados transcritos na peça; não há entrevista direta com Rachel nem resultado posterior sobre bloqueio, cálculo ou pagamento.
Uma ordem patrimonial sem execução demonstrada12
Rachel de Oliveira Villa Nova Conceição aparece nos documentos como administradora então indicada da X Brasil Internet Ltda. A identificação surge depois de tentativas frustradas de contato com o representante anterior, Diego de Lima Gualda, e de buscas a intermediários e advogados. A certidão relatou devolução do mandado sem cumprimento porque a intimada estava sediada em outra unidade da federação e não se conseguiu abrir um canal de comunicação.34
Em 16 de agosto de 2024, diante da certidão negativa e da impossibilidade relatada de contato com a representante legal, foi determinada a intimação imediata dos advogados da X Brasil, inclusive por meios eletrônicos, para cumprimento integral da ordem em 24 horas. A decisão previu, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 20.000,00 à administradora, cumulativa com a imposta à empresa, além de decretação de prisão por desobediência e imediato afastamento da direção da empresa. O acervo não demonstra que a prisão ou o afastamento tenham sido efetivados.3
A advogada da empresa foi intimada às 20h de 16 de agosto de 2024, com confirmação de recebimento por e-mail e mensagem eletrônica. A decisão registrou que as ordens de bloqueio de perfis investigados não haviam sido atendidas pela X Brasil. Na sequência, peça divulgada em nome da X afirmou que o representante legal no Brasil havia sido ameaçado com prisão, que a equipe brasileira não teria responsabilidade ou controle sobre bloqueio de conteúdo e que, para proteger a equipe, as operações no Brasil seriam encerradas com efeito imediato. O juízo tratou a conduta como descumprimento deliberado.45
Em 18 de agosto de 2024, foi ordenado o bloqueio imediato de contas bancárias e ativos financeiros de Rachel e das empresas ligadas ao X, com ofício ao Banco Central e comunicação à CVM, abrangendo custódia de ações, títulos, fundos, previdência, consórcios e outras aplicações. A mesma ordem determinou bloqueio imediato de veículos pelo Renajud, de imóveis pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de embarcações e aeronaves eventualmente registradas em seu nome, com ofícios à Capitania dos Portos e à Anac. Restrições sobre remessas ao exterior e ordens dirigidas à Stripe tiveram como destinatárias apenas as empresas, não Rachel.16
A decisão também determinou que a Secretaria Judiciária realizasse o cálculo da multa devida pela X Brasil Internet Ltda. e por sua então representante legal, Rachel, em cinco dias. O texto reproduzido traz a grafia anômala do prazo. Não consta do acervo o montante calculado, a cobrança, o pagamento ou a comprovação de que algum bloqueio tenha sido executado contra bens dela.2
Situação documentada
Ordem de bloqueio patrimonial e determinação de cálculo de multa em 18/08/2024, sem execução, valor ou situação posterior demonstrados.21
A trajetória no tempo
16/08/2024
Ordem de intimação com ameaça condicional de multa diária pessoal, prisão por desobediência e afastamento da direção.3
18/08/2024
Ordem de bloqueio de contas, ativos, veículos, imóveis, embarcações e aeronaves eventualmente em nome de Rachel, e determinação de cálculo da multa.12
Dados da história
- Formação
- Não informada
- Idade à época
- Não informada
Medidas na trajetória
- Medidas não informadas no acervo.
Efeitos relatados
- Efeitos não informados no acervo.
Pedidos e respostas
- Pedidos efetivamente apresentados não localizados no acervo.
Documentos e informações ainda não localizados
- Ocupação e vínculo administrativo não detalhados além da referência a administradora de empresa.
- Idade não localizada no acervo.
- Residência, origem ou custódia não localizadas; sede da empresa não individualiza residência.
- Valor de multa, cálculo da Secretaria e pagamento não localizados no acervo.
- Execução do bloqueio patrimonial, prisão ou afastamento não demonstradas no acervo.
- Sem entrevista direta com a pessoa no acervo.
Fontes
House Brasil III apêndice — página física 409
Alexandre de Moraes ou manifestação citada, conforme afirmação · FS009, cópia local de peças judiciais compiladas pela U.S. House Judiciary Committee · Data não informada
Documento preservado parcialmente.
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House Brasil III apêndice — página física 411
Alexandre de Moraes ou manifestação citada, conforme afirmação · FS009, cópia local de peças judiciais compiladas pela U.S. House Judiciary Committee · Data não informada
Documento preservado parcialmente.
House Brasil III apêndice — página física 396
Alexandre de Moraes ou manifestação citada, conforme afirmação · FS009, cópia local de peças judiciais compiladas pela U.S. House Judiciary Committee · Data não informada
Documento preservado parcialmente.
House Brasil III apêndice — página física 397
Alexandre de Moraes ou manifestação citada, conforme afirmação · FS009, cópia local de peças judiciais compiladas pela U.S. House Judiciary Committee · Data não informada
Documento preservado parcialmente.
House Brasil III apêndice — página física 398
Alexandre de Moraes ou manifestação citada, conforme afirmação · FS009, cópia local de peças judiciais compiladas pela U.S. House Judiciary Committee · Data não informada
Documento preservado parcialmente.
House Brasil III apêndice — página física 410
Alexandre de Moraes ou manifestação citada, conforme afirmação · FS009, cópia local de peças judiciais compiladas pela U.S. House Judiciary Committee · Data não informada
Documento preservado parcialmente.
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