Sobre as fontes
A trajetória vem de quatro páginas reproduzidas de um despacho do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 2.672, compiladas no apêndice House Brasil III a partir de cópia local de peças judiciais, com transcrição visual parcial de trecho com data divergente no OCR; não há entrevista direta com a pessoa nem autos integrais, anexos ou notícias posteriores examinados.
Um pedido técnico dividido ao meio na Ação Penal 2.67212
José Placídio Matias dos Santos é réu na Ação Penal 2.672, no Distrito Federal, que tem como relator o ministro Alexandre de Moraes e como autora a Procuradoria-Geral da República, por meio do Ministério Público Federal.1
O despacho registra que a denúncia foi integralmente recebida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e imputa a José Placídio as condutas descritas nos artigos 286, parágrafo único, e 288, caput, combinados com o artigo 69, caput, todos do Código Penal.1
O interrogatório do réu foi encerrado em 27 de junho de 2025, quando as partes foram intimadas em audiência para dizer se precisavam de diligências previstas no artigo 402 do Código de Processo Penal, destinadas a esclarecer circunstâncias ou fatos apurados na instrução.1
Na sequência, a defesa pediu a oitiva de dois militares da ativa citados nos autos, o general Julio César Arruda e o coronel Leonardo Mariath Moraes, apontado como encarregado de inquérito policial militar, além de uma série de providências técnicas sobre a conta @JosePlacidio, sobretudo no período de 22 de dezembro de 2022 a 8 de janeiro de 2023.13
A defesa sustentou que a autenticação das postagens dependia de identificação segura do usuário por meios técnicos e da garantia da cadeia de custódia, porque, segundo ela, a Polícia Federal havia se baseado em conteúdo recuperado de fonte aberta, na Wayback Machine, sem confirmação pericial nem vinculação técnica entre os acessos e o réu.4
Por isso, pediu que a empresa X Corp. fornecesse registros de acesso, como endereços IP, geolocalização e tipo de dispositivo, além de histórico de alteração de senha, registros de recuperação de conta ou tentativas de acesso não autorizado e informações sobre eventual comprometimento da conta por invasão ou uso por terceiros.4
Pediu também perícia técnico-computacional para apurar autenticidade, integridade, data original, autoria e metadados de impressões de tela e mensagens atribuídas ao acusado, alegando que a prova havia sido colhida de modo indireto, por meio de mídia e jornalismo, e reproduzida a partir da Wayback Machine.4
A defesa acrescentou dois pedidos que considerava pendentes: reiterar, com prazo de dez dias, o ofício à X, que até então apenas acusara recebimento sem apresentar os dados solicitados pela Polícia Federal, sob pena de requisição internacional via MLAT, e obter junto à Polícia Civil do Distrito Federal o número e o conteúdo de boletim de ocorrência eletrônico que José Placídio teria registrado sobre possível invasão da conta, documento que não havia sido localizado nem juntado aos autos.5
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, não requereu diligências complementares.5
Ao decidir em 4 de julho de 2025, o relator indeferiu a oitiva dos militares e as diligências de solicitação de dados técnicos, quebra de sigilo telemático e perícia nas postagens, por entender que não tinham pertinência, imprescindibilidade ou necessidade e que eram meramente protelatórias, voltadas apenas a retardar a análise de mérito, sob pena de tumulto processual.52
O mesmo despacho deferiu em parte o pedido e determinou que fossem oficiadas a empresa X Corp. e a Polícia Civil do Distrito Federal e dos Territórios para encaminhar aos autos, em dez dias, os dados solicitados pela Polícia Federal, sob pena de requisição internacional via MLAT, e o número e o conteúdo do boletim sobre possível invasão da conta, que já havia sido requisitado pela Polícia Federal sem ser localizado.2
Não há condenação nessa peça, nem prova de que os dados tenham sido fornecidos ou de que o boletim exista e tenha sido juntado; o despacho apenas ordena as providências, manda intimar os advogados constituídos, dá ciência à Procuradoria-Geral da República e determina a publicação.2
Situação documentada
Réu na AP 2.672 com denúncia recebida; pedido de diligências deferido apenas em parte em 4 de julho de 2025, sem condenação demonstrada na peça.2
- Situação processual
- Denúncia recebida
Denúncia integralmente recebida contra José Placídio Matias dos Santos na AP 2672.1
Situação conhecida em 04/07/2025
A trajetória no tempo
21/02/2025
Registro de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma do STF, com publicação indicada em DJe de 21 de fevereiro de 2025.1
27/06/2025
Encerramento do interrogatório do réu, com intimação das partes para requerer diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal.1
01/07/2025
Pedido de diligências apresentado pela defesa, conforme transcrição visual da página 192.3
04/07/2025
Despacho defere em parte o pedido: indefere oitivas e perícias requeridas e determina ofícios à X Corp. e à Polícia Civil do DF, em dez dias, sobre dados pedidos pela Polícia Federal e boletim de possível invasão de conta.2
Dados da história
- Formação
- Não informada
- Idade à época
- Não informada
Medidas na trajetória
- Medidas não informadas no acervo.
Efeitos relatados
- Efeitos não informados no acervo.
Pedidos e respostas
Oitiva de dois militares e diligências técnicas sobre a conta @JosePlacidio (dados à X Corp., quebra de sigilo telemático e perícia), além de intimação da X para resposta completa e juntada de boletim de ocorrência sobre possível invasão da conta32
Ministro Alexandre de Moraes · Pedido em 01/07/2025Indeferidas oitiva e diligências técnicas por falta de pertinência e caráter protelatório; deferidas intimação da X e juntada do boletim pela PCDF, com prazo de 10 dias · 04/07/2025
Documentos e informações ainda não localizados
- Ocupação não localizada no acervo.
- Idade não localizada no acervo.
- Dados familiares pertinentes não localizados no acervo.
- Residência, origem ou local de custódia não localizados no acervo.
- Pena, multa ou indenização não localizadas no acervo; peça examinada não contém condenação.
- Cumprimento dos ofícios à X Corp. e à PCDF e existência ou conteúdo do boletim não demonstrados no acervo.
- Entrevista direta com a pessoa não localizada no acervo.
- Autos integrais da AP 2.672 e situação posterior ao despacho de 04/07/2025 não examinados.
Fontes
House Brasil III apêndice — página física 192
Alexandre de Moraes ou manifestação citada, conforme afirmação · FS009, cópia local de peças judiciais compiladas pela U.S. House Judiciary Committee · Data não informada
Documento preservado parcialmente.
↩ Voltar 1 ↩ Voltar 2 ↩ Voltar 3 ↩ Voltar 4 ↩ Voltar 5 ↩ Voltar 6 ↩ Voltar 7 ↩ Voltar 8 ↩ Voltar 9 ↩ Voltar 10
House Brasil III apêndice — página física 195
Alexandre de Moraes ou manifestação citada, conforme afirmação · FS009, cópia local de peças judiciais compiladas pela U.S. House Judiciary Committee · Data não informada
Documento preservado parcialmente.
↩ Voltar 1 ↩ Voltar 2 ↩ Voltar 3 ↩ Voltar 4 ↩ Voltar 5 ↩ Voltar 6 ↩ Voltar 7 ↩ Voltar 8 ↩ Voltar 9
House Brasil III apêndice — página física 192 transcrição visual parcial
Alexandre de Moraes ou manifestação citada, conforme afirmação · FS009, cópia local de peças judiciais compiladas pela U.S. House Judiciary Committee · Data não informada
Documento preservado parcialmente.
House Brasil III apêndice — página física 193
Alexandre de Moraes ou manifestação citada, conforme afirmação · FS009, cópia local de peças judiciais compiladas pela U.S. House Judiciary Committee · Data não informada
Documento preservado parcialmente.
House Brasil III apêndice — página física 194
Alexandre de Moraes ou manifestação citada, conforme afirmação · FS009, cópia local de peças judiciais compiladas pela U.S. House Judiciary Committee · Data não informada
Documento preservado parcialmente.
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