Sobre as fontes
A trajetória vem de peças judiciais reproduzidas no relatório House Brasil I sobre a Petição Cível 0601889-62, sem entrevista direta com José Medeiros; faltam os autos integrais, a prova do cumprimento técnico e a situação posterior a fevereiro de 2023.
Perfil removido e retorno ordenado sob condição1
José Medeiros foi identificado nos autos como influenciador no Twitter, com 179,2 mil seguidores e perfil ligado ao endereço @JoseMedeirosMT. O recorte preservado da conta menciona uma publicação de 4 de novembro com os dizeres sobre eleição e denúncia.1
Em 7 de novembro de 2022, ato assinado por Marco Antonio Martin Vargas, juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, determinou à plataforma Twitter a imediata remoção dos perfis relacionados na Petição Cível 0601889-62. A decisão posterior de Alexandre de Moraes retomou nominalmente essa ordem e incluiu José Medeiros entre os perfis suspensos pelas decisões citadas.1
A ordem de remoção invocou o poder das autoridades eleitorais para fazer cessar ilícitos e fixou multa de R$ 150 mil por hora de descumprimento, contada a partir do término da segunda hora após o recebimento da notificação. A multa era dirigida à plataforma e condicionada ao descumprimento, e o texto atribuiu às condutas risco de tumultuar as eleições e de episódios potencialmente violentos, sem que o acervo traga verificação independente dessa imputação.1
Em decisão datada de 3 de fevereiro de 2023, o ministro Alexandre de Moraes determinou a reativação da conta de José Medeiros no Twitter, mantendo a remoção das postagens consideradas irregulares. A fundamentação afirmou ter havido cessação da divulgação de conteúdos descritos como ilícitos e condicionou o retorno ao respeito à Constituição, à legislação e ao binômio liberdade-responsabilidade.1
A mesma decisão estabeleceu multa diária pessoal de R$ 20 mil apenas na hipótese de reiteração dos conteúdos bloqueados ou de publicação de outras mensagens descritas como instigadoras de golpe militar e atentatórias à Justiça Eleitoral e ao Estado Democrático de Direito, e ordenou o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal por pertinência ao Inquérito 4.879. O registro do PJe indica a decisão sob o número 0601889-62.2022.6.00.0000 com data de assinatura em 6 de fevereiro de 2023.1
O acervo examinado não demonstra a reativação técnica do perfil, a permanência da retirada das postagens, nem a aplicação ou o pagamento de qualquer multa. Não há no conjunto notícias posteriores, pedidos, respostas ou informações sobre a vida, o trabalho e a situação atual de José Medeiros além dessas ordens.1
Situação documentada
Reativação do perfil ordenada, mantida a remoção das postagens; cumprimento e situação posterior desconhecidos.1
A trajetória no tempo
07/11/2022
Ato na Petição Cível 0601889-62 determina ao Twitter a imediata remoção dos perfis relacionados.1
03/02/2023
Decisão de Alexandre de Moraes determina a reativação do perfil de José Medeiros, mantida a remoção das postagens, com multa diária condicional e remessa ao STF.1
06/02/2023
Registro do PJe indica assinatura da decisão de reativação no processo 0601889-62.2022.6.00.0000.1
Dados da história
- Formação
- Não informada
- Idade à época
- Não informada
Processo e pena
0601889-62.2022.6.00.0000 · Tribunal Superior Eleitoral1
Pena não informada no acervo.
Medidas na trajetória
- Restrição de redes sociais
Ordem de remoção imediata dos perfis relacionados na PetCiv 0601889-62, com multa à plataforma condicionada ao descumprimento.1
Desde 07/11/2022 · Determinação registrada · 07/11/2022 - Restrição de redes sociais
Reativação ordenada do perfil de José Medeiros, mantida a remoção das postagens irregulares, com multa diária pessoal condicional à reiteração.1
Desde 03/02/2023 · Determinação registrada · 03/02/2023
Efeitos relatados
- Efeitos não informados no acervo.
Pedidos e respostas
- Pedidos efetivamente apresentados não localizados no acervo.
Documentos e informações ainda não localizados
- Ocupação não localizada no acervo além da identificação como influenciador.
- Idade não localizada no acervo.
- Residência, origem ou local de custódia não localizados no acervo.
- Execução técnica da remoção e da reativação não demonstradas no acervo.
- Pena, multa aplicada ou valor pago não localizados no acervo.
- Entrevista direta com a pessoa não localizada no acervo.
- Situação posterior a fevereiro de 2023 não pesquisada e não localizada no acervo.
Fontes
House Brasil I — documento judicial reproduzido, página física 363
Autoria judicial identificada em cada afirmação; compilação U.S. House Judiciary Committee · Documentos judiciais reproduzidos no relatório House Brasil I · Data não informada
Abrir fonte original ↗Documento preservado parcialmente.
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