Sobre as fontes
A trajetória aqui relatada vem exclusivamente de uma reportagem de Ana Maria Cemin no Bureaucom, de 5 de novembro de 2024, que lista julgamentos do Inquérito 4921; não há entrevista direta com Jocymorgan Mendes Boa Sorte nem decisão judicial primária examinada no acervo, e documentos sobre pena, execução e situação posterior faltam.
Listado como condenado com pena convertida em restrições1
Jocymorgan Mendes Boa Sorte aparece entre os julgados de 18 a 25 de outubro de 2024 e condenados no contexto do Inquérito 4921, segundo reportagem publicada em 5 de novembro de 2024.1
A reportagem apresenta como pena aplicada ao grupo um ano de reclusão por associação criminosa, substituída por pena restritiva de direitos, com prestação de serviços, curso presencial, proibição de ausentar-se da comarca e de usar redes sociais até a extinção da pena, suspensão de passaportes, revogação de registro ou porte de arma, multa e pagamento compartilhado.1
No mesmo relato, o descumprimento da pena substitutiva levaria de volta ao presídio, e não havia informação de advogados consultados sobre a retirada de tornozeleiras eletrônicas até o cumprimento da pena.1
Custódia, duração e execução individual das medidas, além de efeitos pessoais sobre trabalho, convivência ou saúde, não são estabelecidos para Jocymorgan no trecho preservado, e a evolução posterior não foi examinada.1
Situação documentada
Relatado em 03/12/2024 como já julgado e condenado no Inq. 4921; a matéria descreve a substituição por pena restritiva de direitos como regra do grupo, sem individualizar a sanção, a execução ou a custódia.2
- Situação processual
- Condenação relatada
Relatado em 03/12/2024 como já julgado e condenado no Inq. 4921; a matéria descreve a substituição por pena restritiva de direitos como regra do grupo, sem individualizar a sanção, a execução ou a custódia.2
Situação conhecida em 03/12/2024 · Informação publicada em 03/12/2024
A trajetória no tempo
10/2024
Incluído entre julgados de 18 a 25/10/2024 e condenados no Inq. 4921.1
05/11/2024
Publicada reportagem que lista a condenação e descreve a substituição por pena restritiva de direitos.1
Dados da história
- Formação
- Não informada
- Idade à época
- Não informada
Processo e pena
Número do processo não localizado no acervo.
1 anos de pena; 12 meses de reclusão; Indenização coletiva de R$ 5.000.000.1
Fim do julgamento: 10/2024.
Medidas na trajetória
- Deslocamentos restritos
Proibição de ausentar-se da comarca até a extinção da pena, relatada como parte da pena restritiva.1
Informada na data · 05/11/2024 - Restrição de redes sociais
Proibição de utilização de redes sociais até a extinção da pena, relatada como parte da pena restritiva.1
Informada na data · 05/11/2024
Efeitos relatados
- Efeitos não informados no acervo.
Pedidos e respostas
- Pedidos efetivamente apresentados não localizados no acervo.
Documentos e informações ainda não localizados
- Ocupação não localizada no acervo.
- Idade não localizada no acervo.
- Dados familiares pertinentes não localizados no acervo.
- Município de residência, origem ou custódia não localizado no acervo.
- Número do processo e órgão julgador com registro primário não localizados; apenas menção ao Inq. 4921 em reportagem.
- Execução física, duração de cárcere e uso individual de tornozeleira não estabelecidos no acervo.
- Entrevista direta com a pessoa não localizada no acervo.
Fontes
[Bureaucom] JULGAMENTOS DO INQ. 4921 SOMAM MAIS DE 70 PESSOAS
Ana Maria Cemin · 05/11/2024
Abrir fonte original ↗Documento preservado parcialmente.
↩ Voltar 1 ↩ Voltar 2 ↩ Voltar 3 ↩ Voltar 4 ↩ Voltar 5 ↩ Voltar 6 ↩ Voltar 7 ↩ Voltar 8 ↩ Voltar 9 ↩ Voltar 10 ↩ Voltar 11
STF JULGA 57 PATRIOTAS NO APAGAR DAS LUZES DE 2024
Ana Maria Cemin · Bureaucom · 03/12/2024
Abrir fonte original ↗
Você pode solicitar alterações nas informações ou a retirada deste perfil.