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UMA HISTÓRIA DO ACERVO

Matheus Ferreira de Souza

Matheus Ferreira de Souza foi listado como julgado e condenado entre 18 e 25 de outubro de 2024 no Inq. 4921, sem detalhamento individual de pena ou situação posterior no acervo.1

Situação conhecida em 03/12/2024 · 2 documentos

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Sobre as fontes

A vida relatada vem de uma única reportagem de Ana Maria Cemin no Bureaucom publicada em 5 de novembro de 2024, que lista nomes sob cabeçalhos editoriais de julgados e condenados do Inquérito 4921; não há entrevista direta com Matheus Ferreira de Souza nem sentença ou autos examinados no acervo.

Listado como julgado e condenado em outubro de 20241

Matheus Ferreira de Souza aparece listado sob o cabeçalho JULGADOS DE 18 a 25/10/2024 E CONDENADOS, em reportagem publicada em 5 de novembro de 2024 sobre julgamentos do Inquérito 4921.1

O resultado é atribuído ao cabeçalho editorial da matéria. O acervo não traz sentença examinada nem individualização das sanções para esta pessoa, de modo que não é possível afirmar pena aplicada, tempo de custódia ou situação posterior a partir dessa menção.1

A mesma matéria descreve, de forma geral para os condenados do Inq. 4921, a substituição de um ano de reclusão por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços, curso presencial, proibição de ausentar-se da comarca e de usar redes sociais, suspensão de passaportes, revogação de registro de arma, multa e pagamento compartilhado de R$ 5 milhões. Essa descrição geral não individualiza a situação de Matheus Ferreira de Souza.1

A reportagem afirma ainda que, até aquele momento, nenhum advogado consultado soube informar se os condenados do Inq. 4921 poderiam retirar as tornozeleiras eletrônicas até o cumprimento da pena. Essa incerteza geral não comprova monitoramento ou retirada individual, e o contexto introdutório sobre prisão no QG e triagem não estabelece datas, unidade ou percurso físico desta pessoa.1

Situação documentada

Relatado em 03/12/2024 como já julgado e condenado no Inq. 4921; a matéria descreve a substituição por pena restritiva de direitos como regra do grupo, sem individualizar a sanção, a execução ou a custódia.2

Situação processual
Condenação relatada

Relatado em 03/12/2024 como já julgado e condenado no Inq. 4921; a matéria descreve a substituição por pena restritiva de direitos como regra do grupo, sem individualizar a sanção, a execução ou a custódia.2

Situação conhecida em 03/12/2024 · Informação publicada em 03/12/2024

A trajetória no tempo

05/11/2024

Publicada reportagem que o lista sob o cabeçalho JULGADOS DE 18 a 25/10/2024 E CONDENADOS no contexto do Inq. 4921.1

Dados da história

Formação
Não informada
Idade à época
Não informada
Processo e pena

Número do processo não localizado no acervo.

Pena não informada no acervo.

Medidas na trajetória
  • Medidas não informadas no acervo.
Efeitos relatados
  • Efeitos não informados no acervo.
Pedidos e respostas
  • Pedidos efetivamente apresentados não localizados no acervo.
Documentos e informações ainda não localizados
  • Ocupação não localizada no acervo.
  • Idade não localizada no acervo.
  • Dados familiares pertinentes não localizados no acervo.
  • Número individualizado do processo e sentença não examinados no acervo; apenas menção editorial ao Inq. 4921.
  • Datas, unidade e percurso físico de custódia não individualizados no acervo.
  • Medida individual, inclusive monitoramento eletrônico, não comprovada no acervo.
  • Entrevista direta com a pessoa não localizada no acervo.
  • Decisão judicial primária ou autos não examinados no acervo.

Fontes

  1. [Bureaucom] JULGAMENTOS DO INQ. 4921 SOMAM MAIS DE 70 PESSOAS

    Ana Maria Cemin · 05/11/2024

    Abrir fonte original ↗

    Documento preservado parcialmente.

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  2. STF JULGA 57 PATRIOTAS NO APAGAR DAS LUZES DE 2024

    Ana Maria Cemin · Bureaucom · 03/12/2024

    Abrir fonte original ↗

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