Sobre as fontes
A trajetória foi relatada em duas matérias de Ana Maria Cemin, sem entrevista direta com André e sem decisão judicial examinada; os atos processuais, o laudo e a medida ambulatorial aparecem apenas narrados pela reportagem, e documentos primários e mídias citados não foram examinados.
Seis meses em Floramar antes do reconhecimento da inimputabilidade1
André Wilson Guerra, então com 56 anos, foi preso em dezembro de 2023 sob acusação de associação criminosa e incitação ao crime e mantido por cerca de seis meses no presídio de Floramar, em Divinópolis (MG).1
Segundo a reportagem, a investigação da Polícia Federal partiu de dados de georreferenciamento que teriam indicado sua presença em Brasília e concluiu que ele teria participado do acampamento em frente ao Quartel-General do Exército. A denúncia foi acolhida pela Procuradoria-Geral da República e a prisão ocorreu com anuência do ministro Alexandre de Moraes.1
Ainda durante a operação, os agentes teriam relatado que André não demonstrava lucidez. Em 6 de dezembro de 2023, o defensor público da União Antônio Ezequiel solicitou a instauração de um incidente de insanidade diante de sinais de distúrbio mental.1
O laudo mencionado em 9 de maio de 2024 afirmou que, no momento dos fatos, ele era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude dos atos, em razão de retardo no desenvolvimento e psicose não orgânica não especificada. Outra matéria descreve o quadro como psicose não orgânica e déficit cognitivo severo.1
Em 20 de junho de 2024, a Justiça autorizou a soltura com prisão domiciliar, tornozeleira eletrônica e impedimento de deixar a residência, exceto para tratamento médico autorizado. A data da saída efetiva não foi examinada no acervo.1
Uma matéria situa a absolvição por inimputabilidade em 10 de março de 2025, com tratamento psiquiátrico ambulatorial e nova perícia em dois anos para avaliar eventual cessação da periculosidade. Outra matéria informa que, em 13 de março de 2025, foi determinado tratamento ambulatorial por dois anos, com nova perícia ao fim do período. Os documentos não esclarecem se são etapas distintas ou divergência de datas, e tratamento determinado não prova assistência efetivamente recebida.12
Situação documentada
Absolvição imprópria relatada, com tratamento ambulatorial por dois anos e nova perícia ao fim do período.2
A trajetória no tempo
12/2023
Prisão relatada sob acusação de associação criminosa e incitação ao crime.1
06/12/2023
Defensoria Pública da União solicita instauração de incidente de insanidade.1
09/05/2024
Laudo mencionado sobre incapacidade no momento dos fatos, por retardo no desenvolvimento e psicose não orgânica não especificada.1
20/06/2024
Autorização de soltura relatada, com prisão domiciliar, tornozeleira eletrônica e saída apenas para tratamento autorizado.1
10/03/2025
Absolvição por inimputabilidade situada nesta data em uma matéria, com medida ambulatorial e nova perícia em dois anos.1
13/03/2025
Determinação de tratamento ambulatorial por dois anos, com nova perícia ao fim do período.2
Dados da história
Processo e pena
Número do processo não localizado no acervo.
Pena não informada no acervo.
Medidas na trajetória
- Prisão preventiva
Prisão relatada em dezembro de 2023, com permanência de cerca de seis meses em Floramar.1
Desde 12/2023 · Medida histórica · 12/2023 - Prisão domiciliar
Soltura autorizada com prisão domiciliar; saída efetiva não confirmada.1
Desde 20/06/2024 · Determinação registrada · 20/06/2024 - Tornozeleira eletrônica
Tornozeleira eletrônica associada à domiciliar.1
Desde 20/06/2024 · Determinação registrada · 20/06/2024 - Deslocamentos restritos
Impedimento de deixar a residência, exceto para tratamento médico autorizado.1
Desde 20/06/2024 · Determinação registrada · 20/06/2024
Efeitos relatados
Pedidos e respostas
Instauração de incidente de insanidade1
Justiça · Pedido em 06/12/2023Resposta não localizada no acervo.
Documentos e informações ainda não localizados
- Ocupação não localizada no acervo.
- Número do processo e documentos primários não localizados no acervo.
- Data de saída efetiva após autorização de 20/06/2024 não examinada.
- Datas de 10 e 13/03/2025 têm descrições distintas; etapas não esclarecidas sem atos examinados.
- Tratamento ambulatorial determinado; assistência efetivamente recebida não comprovada.
Fontes
[Bureaucom] UMA PRISÃO QUE NUNCA DEVERIA TER ACONTECIDO
Ana Maria Cemin · 30/06/2025
Abrir fonte original ↗Documento preservado parcialmente.
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[Bureaucom] Reconhecido como inimputável, Jean segue com tornozeleira
Ana Maria Cemin · 24/07/2025
Abrir fonte original ↗Documento preservado parcialmente.
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