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UMA HISTÓRIA DO ACERVO

André Wilson Guerra

Preso em dezembro de 2023 e mantido cerca de seis meses em Floramar, André Wilson Guerra, de 56 anos, passou à prisão domiciliar com tornozeleira e foi depois absolvido por inimputabilidade, com tratamento ambulatorial por dois anos.12

Situação conhecida em 13/03/2025 · 2 documentos

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Sobre as fontes

A trajetória foi relatada em duas matérias de Ana Maria Cemin, sem entrevista direta com André e sem decisão judicial examinada; os atos processuais, o laudo e a medida ambulatorial aparecem apenas narrados pela reportagem, e documentos primários e mídias citados não foram examinados.

Seis meses em Floramar antes do reconhecimento da inimputabilidade1

André Wilson Guerra, então com 56 anos, foi preso em dezembro de 2023 sob acusação de associação criminosa e incitação ao crime e mantido por cerca de seis meses no presídio de Floramar, em Divinópolis (MG).1

Segundo a reportagem, a investigação da Polícia Federal partiu de dados de georreferenciamento que teriam indicado sua presença em Brasília e concluiu que ele teria participado do acampamento em frente ao Quartel-General do Exército. A denúncia foi acolhida pela Procuradoria-Geral da República e a prisão ocorreu com anuência do ministro Alexandre de Moraes.1

Ainda durante a operação, os agentes teriam relatado que André não demonstrava lucidez. Em 6 de dezembro de 2023, o defensor público da União Antônio Ezequiel solicitou a instauração de um incidente de insanidade diante de sinais de distúrbio mental.1

O laudo mencionado em 9 de maio de 2024 afirmou que, no momento dos fatos, ele era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude dos atos, em razão de retardo no desenvolvimento e psicose não orgânica não especificada. Outra matéria descreve o quadro como psicose não orgânica e déficit cognitivo severo.1

Em 20 de junho de 2024, a Justiça autorizou a soltura com prisão domiciliar, tornozeleira eletrônica e impedimento de deixar a residência, exceto para tratamento médico autorizado. A data da saída efetiva não foi examinada no acervo.1

Uma matéria situa a absolvição por inimputabilidade em 10 de março de 2025, com tratamento psiquiátrico ambulatorial e nova perícia em dois anos para avaliar eventual cessação da periculosidade. Outra matéria informa que, em 13 de março de 2025, foi determinado tratamento ambulatorial por dois anos, com nova perícia ao fim do período. Os documentos não esclarecem se são etapas distintas ou divergência de datas, e tratamento determinado não prova assistência efetivamente recebida.12

Situação documentada

Absolvição imprópria relatada, com tratamento ambulatorial por dois anos e nova perícia ao fim do período.2

A trajetória no tempo

12/2023

Prisão relatada sob acusação de associação criminosa e incitação ao crime.1

06/12/2023

Defensoria Pública da União solicita instauração de incidente de insanidade.1

09/05/2024

Laudo mencionado sobre incapacidade no momento dos fatos, por retardo no desenvolvimento e psicose não orgânica não especificada.1

20/06/2024

Autorização de soltura relatada, com prisão domiciliar, tornozeleira eletrônica e saída apenas para tratamento autorizado.1

10/03/2025

Absolvição por inimputabilidade situada nesta data em uma matéria, com medida ambulatorial e nova perícia em dois anos.1

13/03/2025

Determinação de tratamento ambulatorial por dois anos, com nova perícia ao fim do período.2

Dados da história

Formação
Não informada
Idade à época
56 anos · 30/06/20251
Local de custódia
Divinópolis · MG112/2023
Processo e pena

Número do processo não localizado no acervo.

Pena não informada no acervo.

Medidas na trajetória
  • Prisão preventiva

    Prisão relatada em dezembro de 2023, com permanência de cerca de seis meses em Floramar.1

    Desde 12/2023 · Medida histórica · 12/2023
  • Prisão domiciliar

    Soltura autorizada com prisão domiciliar; saída efetiva não confirmada.1

    Desde 20/06/2024 · Determinação registrada · 20/06/2024
  • Tornozeleira eletrônica

    Tornozeleira eletrônica associada à domiciliar.1

    Desde 20/06/2024 · Determinação registrada · 20/06/2024
  • Deslocamentos restritos

    Impedimento de deixar a residência, exceto para tratamento médico autorizado.1

    Desde 20/06/2024 · Determinação registrada · 20/06/2024
Efeitos relatados
  • Saúde

    Laudo relatado indicou incapacidade de compreender a ilicitude no momento dos fatos, por retardo no desenvolvimento e psicose não orgânica não especificada.1

    09/05/2024
  • Saúde

    Quadro descrito como psicose não orgânica e déficit cognitivo severo.2

    24/07/2025
Pedidos e respostas
  • Instauração de incidente de insanidade1

    Justiça · Pedido em 06/12/2023

    Resposta não localizada no acervo.

Documentos e informações ainda não localizados
  • Ocupação não localizada no acervo.
  • Número do processo e documentos primários não localizados no acervo.
  • Data de saída efetiva após autorização de 20/06/2024 não examinada.
  • Datas de 10 e 13/03/2025 têm descrições distintas; etapas não esclarecidas sem atos examinados.
  • Tratamento ambulatorial determinado; assistência efetivamente recebida não comprovada.

Fontes

  1. [Bureaucom] UMA PRISÃO QUE NUNCA DEVERIA TER ACONTECIDO

    Ana Maria Cemin · 30/06/2025

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    Documento preservado parcialmente.

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  2. [Bureaucom] Reconhecido como inimputável, Jean segue com tornozeleira

    Ana Maria Cemin · 24/07/2025

    Abrir fonte original ↗

    Documento preservado parcialmente.

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