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UMA HISTÓRIA DO ACERVO

Vitor Manoel de Jesus

Morador de rua e desempregado na prisão, Vitor Manoel de Jesus, 24 anos, teve voto pela absolvição por dúvida sobre sua intenção e foi depois incluído entre os absolvidos da AP 1373.12

Situação conhecida em 05/01/2025 · 2 documentos

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Sobre as fontes

A vida relatada vem de duas reportagens de Ana Maria Cemin no Bureaucom, que reproduzem depoimento prestado à polícia e o voto pela absolvição; não há entrevista direta com Vitor Manoel de Jesus no acervo. Os atos processuais vêm dessas mesmas reportagens, sem exame da decisão judicial primária ou dos autos da AP 1373, e faltam documentos sobre prisão, soltura e situação atual.

Da rua à absolvição relatada1

Vitor Manoel de Jesus, então com 24 anos, foi preso no contexto do 8 de janeiro e teve o depoimento prestado à polícia reproduzido em voto que propunha sua absolvição. Naquele depoimento, ele relatava ser morador de rua e estar desempregado na ocasião da prisão, embora tivesse trabalhado como faxineiro em São Paulo.1

Ele contou ter pedido demissão do último emprego para se manifestar em frente ao Batalhão do Exército no bairro do Ibirapuera, em São Paulo, onde permanecia durante o dia e pernoitava no albergue CTA, o Centro Temporário de Acolhida. Disse ainda ter crescido em orfanato e gostar de participar das manifestações porque nelas recebia várias refeições.1

Sobre Brasília, o relato reproduzido diz que ele foi para o QG no início de janeiro de 2023, atendendo a convite de uma igreja, por ter o sonho de conhecer a capital federal, e que entrou no Congresso Nacional para conhecê-lo.1

Ao votar pela absolvição, o fundamento reproduzido foi o de que inexistia elemento probatório capaz de comprovar, sem dúvida razoável, o dolo para os crimes imputados pela Procuradoria-Geral da República, persistindo dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do acusado.1

A reportagem o apresenta como atendido pela Defensoria Pública, que teria comprovado a situação de rua com documento do Centro Temporário de Acolhimento CTA Vila Mariana, em São Paulo, e registra que ele tentava reaproximação com a família, tendo como último endereço nos autos Itapecerica da Serra, em São Paulo. Publicação posterior o inclui entre os três absolvidos por crimes graves, ao lado de Geraldo Filipe da Silva e Wagner de Oliveira, identificando seu caso como AP 1373.12

O acervo não permite fixar dia e mês da absolvição: uma reportagem fala em sexta-feira, dia 11 de setembro, combinação incompatível com o calendário do ano indicado, e outra repete apenas 11 de setembro. Por isso, o marco favorável é mantido somente com precisão anual, em 2024, sem presumir como estava sua moradia, seu trabalho ou sua liberdade depois disso.12

Situação documentada

Incluído entre os absolvidos na AP 1373 em publicação de janeiro de 2025; execução e situação atual não confirmadas no acervo.2

Situação processual
Absolvição relatada

Absolvição relatada; saída física não confirmada no acervo examinado.2

Situação conhecida em 05/01/2025 · Informação publicada em 05/01/2025
Custódia
Custódia não confirmada

A informação citada não estabelece, por si só, o regime físico ou a execução da custódia.2

Situação conhecida em 05/01/2025 · Informação publicada em 05/01/2025

A trajetória no tempo

2024

Voto pela absolvição de Vitor Manoel de Jesus relatado; caso identificado depois como AP 1373 entre as absolvições.12

Dados da história

Formação
faxineiro (desempregado na ocasião da prisão)1
Idade à época
24 anos · 13/10/20241
Residência informada
Itapecerica da Serra · SP113/10/2024
Processo e pena

AP 1373 · STF2

Pena não informada no acervo.

Medidas na trajetória
  • Prisão preventiva

    Prisão no contexto do 8 de janeiro relatada; datas e modalidade não detalhadas.1

    Medida histórica · 13/10/2024
Efeitos relatados
  • Trabalho

    Relatava estar desempregado na ocasião da prisão, tendo trabalhado como faxineiro em São Paulo.1

    13/10/2024
  • Convivência

    Relatava ser morador de rua na ocasião da prisão, pernoitando em albergue CTA.1

    13/10/2024
Pedidos e respostas
  • Pedidos efetivamente apresentados não localizados no acervo.
Documentos e informações ainda não localizados
  • Sem decisão judicial primária examinada; pena, trânsito em julgado e execução não localizados.
  • Execução da absolvição relatada e situação custodial atual não comprovadas no acervo.
  • Datas de início e fim da prisão não localizadas no acervo.
  • Sem entrevista direta com a pessoa no acervo.

Fontes

  1. [Bureaucom] MORAES VOTA PELA 3ª ABSOLVIÇÃO DO 08.01

    Ana Maria Cemin · 13/10/2024

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    Documento preservado parcialmente.

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  2. [Bureaucom] 1.552 AÇÕES PENAIS ESTÃO ABERTAS PELO 08.01

    Ana Maria Cemin · Bureaucom · 05/01/2025

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    Documento preservado parcialmente.

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